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20 de maio de 2026

Plataformas Digitais e Concorrência na Oferta de Serviços de Pagamento: Interoperabilidade em favor dos usuários

Este estudo examina a dinâmica concorrencial em mercados digitais, especialmente no contexto de ecossistemas digitais complexos nos quais há estruturas e mecanismos que condicionam o acesso e a atuação de terceiros – usuários e potenciais competidores – nesses ambientes. A análise concentra-se, ainda, na integração de arranjos de pagamento, dimensão na qual restrições e desafios de acesso tendem a produzir efeitos concorrenciais especialmente relevantes.

Ecossistemas digitais emergiram como novas formas de organização econômica complexa, cuja característica distintiva reside na interconexão entre múltiplos serviços e atores, organizados para criação e distribuição de valor. Formam uma estrutura baseada em redes de interdependência, na qual diferentes agentes contribuem para a oferta de soluções integradas. Esse arranjo sistêmico produz ganhos de eficiência e conveniência, com efeitos de rede que beneficiam seus participantes, mas também gera a necessidade de coordenação, exercida por um agente que desempenha a função de governança, definindo regras de acesso, padrões técnicos e condições de participação.

Quando essa função de governança é exercida por um agente com poder de mercado significativo, emergem riscos concorrenciais consideráveis. Ao controlar o acesso a infraestruturas essenciais ou a bases relevantes de usuários, esse agente orquestrador passa a exercer influência decisiva sobre quem pode participar do ecossistema e em quais condições.

À medida que tais ecossistemas atingem escalas significativas (decorrentes, entre outras razões, dos efeitos de rede que produzem) e se tornam indispensáveis para o desempenho de atividades econômicas, seus controladores podem se converter em pontos de estrangulamento competitivos (competitive bottlenecks)1 e por isso são frequentemente descritos pela literatura como plataformas dominantes que ocupam posição estratégica de controle (ou gatekeepers, no contexto europeu). Nessa condição, adquirem capacidade de influenciar o mercado, por meio da limitação de entrada de concorrentes, notadamente de prestadores de serviços complementares em mercados adjacentes. Com isso, são capazes de moldar a dinâmica competitiva de setores inteiros, razão pela qual têm sido crescentemente objeto de propostas de regulação específica.

Quando serviços de pagamento são integrados às plataformas digitais, esses riscos tornam-se ainda mais evidentes. A integração de tais serviços amplia a dependência de empresas e consumidores em relação a essas estruturas, que se consolidam rapidamente, tornando o acesso a elas um requisito para a viabilidade de modelos de negócio. A ausência de mecanismos que permitam a integração operativa entre diferentes prestadores pode, nesse cenário, reforçar efeitos de bloqueio ou fechamento de mercado e, com isso, dificultar a contestabilidade e reduzir incentivos à inovação.

Em outras palavras, trata-se de risco concorrencial que poderia ser essencialmente mitigado pela promoção da competição entre diferentes prestadores de serviços de pagamento em plataformas dominantes.

A principal conclusão é que a interoperabilidade constitui condição necessária para assegurar concorrência e inovação nesses mercados. Por interoperabilidade, entende-se a possibilidade que outros prestadores de serviços de pagamento se integrem juridica e tecnicamente à plataforma digital para processamento e liquidação de transações cursadas pelos usuários. Ao permitir a integração entre diferentes agentes em bases equitativas, a interoperabilidade reduz barreiras à entrada, limita a capacidade de fechamento de ecossistemas por seus gestores e preserva os incentivos à diferenciação e ao desenvolvimento de novas soluções, beneficiando consumidores e contribuindo para o dinamismo da economia.

Para que produza esses efeitos, no entanto, a interoperabilidade deve ser implementada de forma abrangente, contemplando suas dimensões jurídica, técnica e econômica. Isso envolve não apenas a definição de obrigações formais de acesso, mas também a implementação de condições que tornem esse acesso efetivo e funcional. Este estudo aponta caminhos para a concretização desses objetivos no contexto brasileiro, incluindo por meio de instrumentos já disponíveis na Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) e por meio da adoção de instrumentos regulatórios ex ante voltados à abertura e à contestabilidade de ecossistemas digitais.

¹Situações nas quais um agente controla o acesso a recursos ou canais indispensáveis, podendo restringir a participação de terceiros.