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20 de maio de 2026

Alocação de Riscos em Arranjos de Cartão: Responsabilidade pelo inadimplemento do emissor

Um portador de cartão, ao realizar uma compra, põe em marcha uma cadeia de obrigações entre diversos participantes do que hoje se chama de arranjo de pagamento. O estabelecimento comercial entrega o bem ou presta o serviço ao portador do cartão antes de receber qualquer recurso financeiro. O emissor do cartão tipicamente se obriga perante uma credenciadora. E a credenciadora assume a obrigação de pagar o estabelecimento comercial antes de receber do emissor. São obrigações autônomas, que se sucedem no tempo sem liquidação simultânea.

Essa sequência de obrigações autônomas e escalonadas no tempo faz com que o risco de inadimplemento ultrapasse as relações bilaterais imediatas entre os participantes: o inadimplemento de um agente pode propagar seus efeitos ao longo da cadeia, comprometendo a capacidade dos demais de cumprir suas próprias obrigações. Esse risco não se resolve apenas no nível individual. A coesão da cadeia depende também da atuação organizadora do instituidor do arranjo, usualmente conhecido como bandeira, que define as regras de participação, credencia os agentes e estrutura os fluxos operacionais e financeiros entre eles.

Este estudo examina, em particular, quem deve suportar o risco de inadimplemento do emissor nos arranjos de pagamento por cartão, isto é, quem deve assegurar a liquidação das transações quando o emissor não cumpre suas obrigações. A análise se desenvolve a partir de três perspectivas convergentes: 

  1. A perspectiva econômica evidencia que o instituidor concentra o controle sobre a composição do sistema, o acesso à informação relevante e a capacidade de definir as condições sob as quais o risco se forma. Quem controla a formação do risco e detém a informação relevante para geri-lo é também quem deve responder por ele.
  2. A perspectiva operacional mostra que a sistemática de aceitação universal dos cartões (honor all cards rule) impede que credenciadoras e estabelecimentos comerciais selecionem emissores ou administrem individualmente sua exposição ao risco de crédito. Quem não pode selecionar com quem opera não pode ser responsabilizado pelo risco daqueles que não elegeu.
  3. A perspectiva regulatória revela que a regulação dos arranjos de pagamento já concentra no instituidor o gerenciamento de riscos e a responsabilidade pela cobertura residual das transações autorizadas no âmbito do arranjo. A disciplina regulatória traduz assim, no plano jurídico, a centralidade do instituidor na organização e no gerenciamento dos riscos do arranjo.

Em conjunto, essas linhas mostram que a atribuição ao instituidor da responsabilidade pela liquidação das obrigações inadimplidas pelo emissor não é mera imposição externa, mas decorrência da posição de controle, informação e organização que ele exerce no arranjo.

A questão não é apenas técnica. Um sistema em que a responsabilidade pela liquidação está mal alocada é um sistema menos confiável. Alocar o risco ao agente errado produz incentivos distorcidos na admissão e no monitoramento de participantes, pressiona a precificação dos serviços e fragiliza o arranjo nos momentos em que sua solidez é mais necessária. É essa solidez, em última análise, que faz do cartão um instrumento de inclusão financeira, e não apenas de conveniência.