Um portador de cartão, ao realizar uma compra, põe em marcha uma cadeia de obrigações entre diversos participantes do que hoje se chama de arranjo de pagamento. O estabelecimento comercial entrega o bem ou presta o serviço ao portador do cartão antes de receber qualquer recurso financeiro. O emissor do cartão tipicamente se obriga perante uma credenciadora. E a credenciadora assume a obrigação de pagar o estabelecimento comercial antes de receber do emissor. São obrigações autônomas, que se sucedem no tempo sem liquidação simultânea.
Essa sequência de obrigações autônomas e escalonadas no tempo faz com que o risco de inadimplemento ultrapasse as relações bilaterais imediatas entre os participantes: o inadimplemento de um agente pode propagar seus efeitos ao longo da cadeia, comprometendo a capacidade dos demais de cumprir suas próprias obrigações. Esse risco não se resolve apenas no nível individual. A coesão da cadeia depende também da atuação organizadora do instituidor do arranjo, usualmente conhecido como bandeira, que define as regras de participação, credencia os agentes e estrutura os fluxos operacionais e financeiros entre eles.
Este estudo examina, em particular, quem deve suportar o risco de inadimplemento do emissor nos arranjos de pagamento por cartão, isto é, quem deve assegurar a liquidação das transações quando o emissor não cumpre suas obrigações. A análise se desenvolve a partir de três perspectivas convergentes:
- A perspectiva econômica evidencia que o instituidor concentra o controle sobre a composição do sistema, o acesso à informação relevante e a capacidade de definir as condições sob as quais o risco se forma. Quem controla a formação do risco e detém a informação relevante para geri-lo é também quem deve responder por ele.
- A perspectiva operacional mostra que a sistemática de aceitação universal dos cartões (honor all cards rule) impede que credenciadoras e estabelecimentos comerciais selecionem emissores ou administrem individualmente sua exposição ao risco de crédito. Quem não pode selecionar com quem opera não pode ser responsabilizado pelo risco daqueles que não elegeu.
- A perspectiva regulatória revela que a regulação dos arranjos de pagamento já concentra no instituidor o gerenciamento de riscos e a responsabilidade pela cobertura residual das transações autorizadas no âmbito do arranjo. A disciplina regulatória traduz assim, no plano jurídico, a centralidade do instituidor na organização e no gerenciamento dos riscos do arranjo.
Em conjunto, essas linhas mostram que a atribuição ao instituidor da responsabilidade pela liquidação das obrigações inadimplidas pelo emissor não é mera imposição externa, mas decorrência da posição de controle, informação e organização que ele exerce no arranjo.
A questão não é apenas técnica. Um sistema em que a responsabilidade pela liquidação está mal alocada é um sistema menos confiável. Alocar o risco ao agente errado produz incentivos distorcidos na admissão e no monitoramento de participantes, pressiona a precificação dos serviços e fragiliza o arranjo nos momentos em que sua solidez é mais necessária. É essa solidez, em última análise, que faz do cartão um instrumento de inclusão financeira, e não apenas de conveniência.
